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Dúvidas Frequentes

FAQ Definitivo — Duplicata Escritural | Perspectiva do Operador de FIDC
01

Fundamentos

O que é, por que existe e quando passa a valer
O que é a duplicata escritural?+

É a mesma duplicata mercantil ou de serviços da Lei nº 5.474/1968 — não um novo título de crédito —, porém emitida, registrada, aceita e negociada inteiramente por meio eletrônico, em sistema gerido por entidades autorizadas pelo Banco Central. O papel físico e o Livro de Registro de Duplicatas dão lugar aos lançamentos no sistema.

A base legal está na Lei nº 13.775/2018, que autorizou a forma escritural. O regime foi detalhado pela Resolução BCB nº 339/2023 (que revogou a Circular BCB nº 4.016/2020) e pela Resolução CMN nº 5.094/2023. O extrato eletrônico tem força de título executivo extrajudicial (art. 7º da Lei 13.775/2018). A natureza jurídica da duplicata não muda: o que muda é a infraestrutura de emissão, circulação e prova.

Por que a duplicata escritural foi criada?+

A duplicata em papel convivia com problemas estruturais que encareciam o crédito e alimentavam fraude:

  • duplicatas "frias", sem lastro comercial real;
  • dupla cessão — o mesmo recebível negociado com credores diferentes;
  • baixa rastreabilidade nas cessões e nos gravames;
  • ausência de manifestação formal e auditável do sacado.

O registro obrigatório em entidade autorizada cria uma identidade única para cada duplicata — o IUD (Identificador Único da Duplicata) — vinculada ao documento fiscal (NF-e, NFS-e, CT-e, NFC-e, MDF-e) e um histórico cronológico de todos os eventos do título, da emissão à baixa.

A duplicata escritural é obrigatória? A partir de quando?+

Sim, de forma escalonada por porte do sacador. O segundo semestre de 2026 é a fase de produção assistida (operação acompanhada, ainda sem exigência plena). A obrigatoriedade para as empresas emitentes entra em vigor por faixas de porte, começando pelas maiores:

Porte do sacadorInício (referência)
Grande portea partir de jun/2027
Médio portea partir de dez/2027
Pequeno portea partir de jun/2028

Para as instituições financeiras, o uso já é exigido desde 2023 (Res. CMN nº 4.815/2020, alterada pela Res. CMN nº 5.094/2023). O MEI está excluído enquanto MEI; o Simples de menor faturamento tende a ser o último grupo.

As datas são referenciais. O cronograma foi consolidado na Convenção (nov/2024) mas está sujeito a ajuste fino por norma posterior do BCB. Sempre confirme o calendário vigente no bcb.gov.br e nos sites das signatárias antes de comprometer prazos com clientes ou cronogramas de integração.
Qual a diferença entre a duplicata escritural e a cartular?+
AspectoCartularEscritural
Suportepapel / digital fragmentadosistema eletrônico registrado
Rastreabilidadebaixa, manualalta, auditável em tempo real
Dupla cessãorisco altobloqueada por registro único
Vínculo fiscalindiretodireto (NF-e, CT-e etc.)
Livro de Registroobrigatóriosubstituído pelos lançamentos
Título executivosim (Lei 5.474/68)sim — extrato eletrônico (art. 7º, Lei 13.775/18)
02

Atores & Ecossistema

Quem faz o quê e como as entidades conversam
Quem são os atores do ecossistema?+

São cinco atores de negócio mais o depositário central:

  • Escrituradora (signatária) — atua a serviço do sacador. Faz o lançamento e gere a duplicata do saque ao pagamento. É a porta de entrada do título.
  • Entidade registradora — atua a serviço do agente financiador. Registra os atos de negociação (cessão, endosso, garantia) e dá publicidade jurídica.
  • Depositário central — custodia a duplicata como ativo financeiro.
  • Sacador (cedente) — credor original que emite a duplicata a partir da relação comercial.
  • Agente financiador — banco, fintech ou FIDC que usa as duplicatas como instrumento de crédito.
  • Sacado — devedor que comprou a mercadoria ou contratou o serviço.

Uma mesma instituição pode acumular autorizações (escriturador + registradora + depositário), mas os papéis servem públicos distintos: a economia real de um lado, o agente financeiro do outro. Há ainda os Outros Interessados (ex.: o avalista) — não são participantes, mas têm acesso a certas informações e podem contestar.

Escrituradora ou registradora: qual a diferença e quem contrata cada uma?+

A escrituradora administra a existência da duplicata; a registradora administra os efeitos financeiros sobre ela (cessões, alienação fiduciária, gravames, garantias). Não são concorrentes — trabalham de forma integrada por interoperabilidade.

A escrituradora é contratada pelo sacador. Outros participantes podem indicar uma empresa, mas a decisão final é do cedente, e há sempre uma única escrituradora responsável por cada CNPJ raiz (a Base de Controle garante essa exclusividade). A registradora é contratada pelo agente financiador, e este pode ter vínculo com várias registradoras simultaneamente — não há exclusividade do lado financeiro.

Como as entidades compartilham informações? O que é o PLAT?+

O modelo é interoperável: independentemente de qual entidade escriturou o título ou registrou seus efeitos, as informações circulam pelo ecossistema. O PLAT é o ambiente de interoperabilidade que conecta as signatárias, com comunicação ponto a ponto ("processos de borda") e conciliação em janelas noturnas.

A Base de Controle é o registro central que garante a unicidade — inclui os vínculos (CTRL.001–006) e a indicação do titular por negociação (CTRL.007–009). A grade típica combina lote e tempo real:

JanelaOperação
00h–08hprocessamento em lote (batch)
04h–06henvio batch de agenda de recebíveis
08h–20hoperação online (tempo real)
21h–22hconciliação de contratos e atos cambiais
22h–24hconciliação de agendas e anuências

Divergências identificadas na conciliação devem ser corrigidas em até 2 dias úteis.

O que é COA (Conexão Operacional Ativa) e por que importa?+

A COA é o vínculo operacional homologado entre um participante e uma signatária. Duas regras estruturam o modelo:

  • Sacador: COA exclusiva por CNPJ raiz — um único escriturador por vez. Trocar de escrituradora exige portabilidade, com encerramento da COA na origem.
  • Agente financiador (inclusive FIDC): pode manter múltiplas COAs com diversas registradoras simultaneamente, sem exclusividade.

Para o operador de FIDC, isso tem consequência prática direta: sem opt-in vigente do cedente e sem COA como agente financiador, o fundo não consulta a agenda nem adquire duplicatas escriturais daquele cedente. Entrar no ecossistema deixou de ser mudança de processo e passou a ser mudança de papel regulatório.

03

Ciclo de Vida & Operação

Emissão, opt-in, sacado, liquidação
Como funciona a emissão? O que é o IUD?+

O sacador (ou seu representante habilitado, ou emissão automática) envia o comando com os dados obrigatórios — sacado, valor, vencimento e vínculo ao documento fiscal — e define o instrumento de pagamento (boleto PCR, TED, PIX, Pix Cobrança). A escrituradora valida os dados, atribui o IUD (Identificador Único da Duplicata) e registra o título na Base de Controle.

A partir daí o título tem estados rastreáveis: ATIVO BLOQ (comprometido em negociação) LIQU PROT (protestado) CANC. A duplicata pode existir vinculada à NF-e no momento da emissão; as exigências legais de lastro documental permanecem conforme a modalidade da operação.

O que muda na emissão? Ainda é preciso emitir e assinar a duplicata?+

No modelo escritural, deixa de existir a necessidade de emitir e assinar a duplicata como documento cartular. O título não nasce mais em papel para ser sacado e assinado: nasce como lançamento eletrônico (escrituração) na signatária, identificado pelo IUD. A manifestação do sacado passa a ser eletrônica (aceite ACTO, aceite tácito ANTC ou ciência), e a prova e a executividade migram para o extrato eletrônico (art. 7º da Lei 13.775/2018). Some, portanto, a cartularidade — não há assinatura física da duplicata a colher.

Isso não elimina o termo de cessão. A formalização jurídica da negociação do crédito — a transferência do recebível ao financiador ou ao FIDC — continua exigindo a emissão e a assinatura do termo de cessão. O que a escritural faz é registrar os efeitos dessa cessão (via NGTN.001, com bloqueio automático do título); o instrumento contratual que dá base à transferência permanece necessário, como antes.

Distinga os dois planos: o que é dispensado é a cartularidade da duplicata (emissão e assinatura do título em papel), não os instrumentos contratuais da operação de crédito. O termo de cessão — e as garantias que o acompanham — continuam sendo emitidos e assinados normalmente. Tratar a duplicata escritural como se dispensasse o termo de cessão é um erro que compromete a formalização da operação.
O que é o opt-in e por que ele muda o jogo?+

O opt-in é a autorização que o cedente concede para que um agente financiador consulte sua agenda de recebíveis. Ele inverte o paradigma de acesso: em vez de o cedente "empurrar" o borderô, o financiador "puxa" a agenda — mas só com autorização vigente.

O controle é exclusivo do cedente: ele pode conceder a uma ou várias instituições, definir prazo, restringir informações e revogar (opt-out) a qualquer momento. Isso aumenta a concorrência entre financiadores e fortalece o poder de decisão do cliente. Operacionalmente, o AF informa o opt-in à registradora (msg 6.3), que valida a COA do sacador e propaga ao escriturador; o opt-out usa a msg 6.6 (pelo AF) ou CTRL.009 (pelo sacador).

Para o FIDC, o opt-out do cedente é um evento de perda imediata de acesso à agenda. Monitorá-lo em tempo real deixa de ser conveniência e vira controle de originação: um cedente pode revogar o acesso do fundo sem aviso comercial prévio.
O que muda para o sacado? Quais manifestações ele pode fazer?+

O sacado deixa de ser participante passivo. Ele acompanha todas as duplicatas emitidas contra seu CNPJ — em portal único, independentemente da escrituradora, graças à interoperabilidade — e registra manifestações eletrônicas (DREE.001), que passam a integrar o histórico do título e servem como prova:

  • Aceite expresso ACTO — reconhecimento formal da dívida;
  • Aceite tácito ANTC — ausência de recusa no prazo lançada como anotação comercial;
  • Ciência — confirmação de conhecimento, sem aceite nem recusa;
  • Recusa com motivo tipificado.

Os motivos de recusa são padronizados: RCAV avaria · RCQQ qualidade/quantidade · RCVN vencimento · RCVL valor · RCOP desconhecimento da operação. O sacado não precisa de COA e pode abrir contestação no portal sem contrato prévio.

Quem notifica o sacado? Ainda vale reforçar a comunicação?+

A escrituradora passa a ser responsável pela notificação oficial do sacado — sobre a emissão e sobre transferência de titularidade ou constituição de gravame (obrigação da Res. BCB 339/2023). Ainda assim, é recomendável que bancos, factorings e FIDCs mantenham comunicações complementares (e-mails registrados e outros meios já usados). Essa prática reforça a produção de provas e reduz risco em discussões judiciais, sobretudo no período de adaptação.

Qual o papel do boleto dinâmico?+

O boleto dinâmico deixa de ser mero instrumento de cobrança e passa a integrar o ecossistema. Fica vinculado ao título e acompanha automaticamente alterações de titularidade, gravames e garantias. Se a duplicata ainda não existir, a emissão do boleto pode dar origem à escrituração. O objetivo é reduzir erro de pagamento e garantir que os recursos cheguem ao legítimo titular do crédito no momento do pagamento.

Como é feita a cobrança e a liquidação?+

A cobrança se apoia no boleto dinâmico vinculado ao título, mas o instrumento de pagamento pode ser boleto (PCR), TED, PIX ou Pix Cobrança. Como o boleto acompanha a titularidade em tempo real, o pagamento é direcionado ao legítimo titular do crédito no momento da liquidação — se a duplicata foi cedida a um FIDC, é o fundo que recebe, sem depender de repasse manual pelo sacador.

O fluxo de liquidação é padronizado e ocorre em etapas: o pagamento do sacado é informado ao escriturador (SR-120), há a confirmação (SR-130) e a baixa da duplicata, que é propagada às signatárias afetadas. Do lado do agente financiador, o escriturador repassa informações sobre instrumentos de pagamento (msg 6.10) e a informação de liquidação (msg 6.11), permitindo conciliação automática da carteira sem extrato bancário manual. Quando o pagamento é feito diretamente ao sacador, este também o confirma ao escriturador.

Para o operador de FIDC, o ponto crítico da cobrança é o endereçamento do pagamento. O redirecionamento ao titular só funciona se o boleto dinâmico estiver corretamente vinculado e a cessão registrada (NGTN.001). Falhas nesse encadeamento reabrem o risco clássico de o recurso cair na conta do cedente em vez da do fundo.
Como funciona o protesto da duplicata escritural?+

Sem pagamento, a duplicata escritural pode ser protestada por falta de pagamento. Como não há papel, a apresentação ao cartório é feita por meio do extrato eletrônico fornecido pela escrituradora, desde que esta ateste que as informações conferem com a origem, sob as penas da lei. Mantém-se também o protesto por indicação, encaminhado ao cartório inclusive em meio eletrônico.

A base legal está no art. 8º da Lei nº 9.492/1997 (com a redação da Lei nº 13.775/2018): o §1º admite indicações a protesto por meio eletrônico e o §2º permite a recepção para protesto por extrato dos títulos mantidos em sistema de escrituração ou em depósito centralizado (Lei 12.810/2013). A Lei 13.775/2018 previu ainda uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães (art. 41-A), para recepção e distribuição de títulos escriturais a protesto, consulta a inadimplentes e confirmação de autenticidade dos instrumentos em meio eletrônico.

No sistema, o protesto aparece como evento do ciclo de vida do título: há inclusão e baixa de protesto, e o status PROT passa a integrar o histórico. Um ponto de reforço à cobrança: o aceite presumido (comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço somado ao protesto) permanece possível — e esses comprovantes devem estar registrados na escrituração.

Com ou sem protesto, a duplicata escritural e o seu extrato são títulos executivos extrajudiciais (art. 7º da Lei 13.775/2018), observado o art. 15 da Lei 5.474/1968 para a execução. O aceite eletrônico (ACTO) e a ciência (DREE.001) registrados fortalecem muito a via judicial: o sacado não pode alegar desconhecimento da dívida ou da notificação.
04

Atos Cambiais & Negociação

Cessão, endosso, garantias e o modelo informacional
Como funciona a cessão e o registro de operações de crédito?+

Os fundamentos jurídicos não mudam: o termo de cessão continua formalizando a transferência do crédito. A novidade é que os efeitos passam a ser registrados eletronicamente e refletidos em tempo real na agenda. O agente financiador informa o contrato (NGTN.001) e o ato cambial (NGTN.003); a registradora atribui um OprId (UUID v4), dá publicidade jurídica e propaga ao escriturador, que bloqueia automaticamente a duplicata (status BLOQ) — impedindo que outro financiador a adquira.

TipoCódigos
ContratosCSCO, CSSO (cessão), CSFD (cessão fiduciária), PENR (penhor)
Atos cambiaisAVAL, ENDO, ENDM, ENDS, ENDP (endossos)

O Voto 191/2025-BCB (vigente desde jan/2026) ampliou a definição de "negociação de duplicata escritural" para abranger aquisição com ou sem coobrigação e a constituição de garantia.

O modelo é "informado, não validado": o que isso significa na prática?+

O ecossistema se apoia na boa-fé objetiva das informações prestadas pelos participantes. As signatárias/IOSMFs atuam como infraestrutura: verificam a qualidade formal e sintática do dado (completude, formato, domínio), mas não validam materialmente o consentimento de terceiros. A responsabilidade pela veracidade e formalização é das partes.

Consequência: nenhuma operação exige "duplo comando" ou confirmação prévia do terceiro afetado. Quem é afetado é notificado e tem a Contestação como remédio a posteriori.

OperaçãoAltera titular.ÔnusConfirmação de terceiro?
AvalNãoNãoNão — avalista notificado, pode contestar
EndossoSimNãoNão — endossante notificado
CessãoSimNãoNão — cedente notificado
Cessão fiduciáriaSim (resolúvel)SimNão — fiduciante notificado
PenhorNãoSimNão — devedor notificado
Ao estruturar defesas ou políticas internas, não pressuponha que a signatária "valida" garantias ou coobrigações. Ela não valida — e essa expectativa equivocada é uma fonte real de exposição. A robustez da operação depende da formalização feita pelas partes, não da infraestrutura.
E o aval? O avalista precisa confirmar no sistema?+

Não. O aval é ato cambial informado pelo titular beneficiário (sacador ou titular por negociação) e constituído na escrituração — independe de instrumento prévio entre as partes. O avalista é classificado como Outro Interessado, é notificado do registro e seu único mecanismo de reação no sistema é a Contestação; pode ainda questionar diretamente o sacador ou o titular na relação subjacente.

Características do aval na Convenção (§9.1.5): não transfere titularidade, não constitui ônus, não altera o beneficiário do pagamento, não impede negociação posterior e prevê campo para outorga uxória. Nenhuma norma do BCB ou CMN exige "validação" ou "duplo comando" do avalista como condição para efetivar o aval — impô-la seria exigência extra legem.

O termo de cessão e as garantias tradicionais continuam existindo?+

Sim. A escritural não substitui contratos nem instrumentos de garantia. O termo de cessão segue formalizando a negociação; nota promissória, aval, fiança e demais garantias continuam exigíveis conforme a política de crédito de cada instituição. A inovação está na escrituração e no registro eletrônico dos efeitos — não na eliminação desses instrumentos.

Cláusulas contratuais que proíbam ou limitem a negociação da duplicata pelo fornecedor são nulas de pleno direito (art. 10 da Lei 13.775/2018). Vale revisar contratos de fomento e de fornecimento para remover essas vedações — elas não protegem e podem gerar litígio.
05

FIDC & Operador

O ângulo de quem estrutura e opera o fundo
Como a escritural impacta a elegibilidade de ativos do FIDC?+

Sob a Res. CVM nº 175/2022 (que substituiu a Instrução CVM 356/2001), o fundo precisa tratar o registro escritural como critério de elegibilidade: duplicatas devem ser emitidas por escrituradora autorizada e a cessão ao fundo registrada em entidade registradora (Anexo Normativo II). Isso muda a governança em pontos concretos:

  • atualizar regulamento e política de investimento para incorporar o registro escritural como requisito;
  • integrar-se às registradoras para verificação de lastro em tempo real na aquisição, não só em auditoria posterior;
  • incorporar os eventos limitadores de negociação (NF cancelada, CNPJ baixado, negociação anterior do mesmo título, saldo insuficiente) ao fluxo de compra;
  • revisar concentração de sacado e o manual de precificação de cotas à luz da nova rastreabilidade;
  • adequar-se à Res. CVM nº 240/2026, que alterou o Anexo Normativo II quanto a créditos cedidos por empresas em recuperação judicial/extrajudicial.
Como muda a due diligence de lastro na aquisição?+

É o ganho mais direto. A verificação que dependia de conferência manual de NF e ligação ao sacado passa a ser consulta via API à registradora — status, IUD, sacado, valor e vencimento em segundos. Efeitos práticos:

  • Duplicata fria: impossível no ecossistema — o direito creditório precisa existir na signatária;
  • Dupla cessão: materialmente impedida — o sistema bloqueia o título (BLOQ) na primeira negociação;
  • Aceite/ciência do sacado visíveis antes da compra — o gestor sabe se o devedor reconhece a dívida;
  • Padrão de recusa do sacado observável — recusas recorrentes podem sinalizar relação comercial problemática.

A Res. CVM 175 admite que a verificação de lastro por amostragem (art. 36) utilize dados da entidade registradora (art. 38, §2º) — o que reduz drasticamente o custo de checagem. O diferencial da consultoria de crédito migra de "saber conferir documentos" para "saber interpretar dados de comportamento de crédito dos sacados".

O que muda para o custodiante? A custódia física é dispensada?+

Para as duplicatas escriturais, o "documento" é o registro eletrônico na registradora — não há papel a guardar. A Res. CVM 175 (art. 37, parágrafo único, com a redação da Res. CVM 181/2023) dispensa a custódia tradicional quando o direito creditório está registrado em entidade autorizada pelo BCB. A liquidação chega por mensagem (6.11), permitindo conciliação automática sem extrato manual.

A dispensa é parcial e condicionada: vale para os DCs escriturais registrados. CCBs não escriturais, contratos e cheques continuam exigindo guarda física. Na transição, a carteira convive com dois mundos — a governança de custódia precisa segregar os dois regimes, não presumir a dispensa geral. A taxa de custódia baseada em volume físico perde parte da justificativa; custodiantes que integrarem à API da registradora saem na frente.
Como fica o monitoramento de adimplência da carteira?+

Deixa de ser reativo e passa a ser ativo. O fundo, como agente financiador formal, entra no fluxo de notificação de eventos em tempo real (msg 6.13): liquidação, bloqueio, desbloqueio, cancelamento, protesto, alteração. A confirmação de liquidação (msg 6.11) chega em D+0, contra os D+1/D+2 do extrato bancário. Reduz-se o intervalo entre a inadimplência e o acionamento da cobrança — impacto direto nas perdas da carteira. O IPOC vincula o contrato ao SCR do BCB, dando rastreabilidade completa.

Onde estão as tensões regulatórias que o operador precisa vigiar?+

Três pontos merecem atenção proativa na Res. CVM 175 (Anexo Normativo II, arts. 27–42), que rege o registro e a atuação do agente financiador:

Parte relacionada (art. 30, I). A entidade registradora não pode ser parte relacionada do gestor ou da consultoria de crédito. Um administrador que atende múltiplos FIDCs com gestores diferentes precisa garantir que a mesma registradora não configure parte relacionada de nenhum deles — o que pode limitar opções comerciais.
Demonstrativo à CVM (art. 27, V, "b"). A "quantidade e relevância dos créditos não aceitos para registro" — antes uma estimativa — passa a ter fonte auditável na registradora. Isso reduz o risco regulatório do administrador, mas também eleva o padrão de exatidão exigido no reporte.
Vedações e limites de originação (ex.: art. 42). A maior rastreabilidade não relaxa as regras de elegibilidade e concentração — pelo contrário, torna o descumprimento mais visível. Alinhe a política do fundo antes de escalar volume via automação.
06

Adequação, Portabilidade & Contestação

Como se preparar e como resolver disputas
O que FIDCs, securitizadoras e factorings precisam fazer para operar?+

FIDCs — atualizar regulamento/política de investimento; contratar COA como agente financiador; integrar às registradoras para verificação de lastro em tempo real; embutir os eventos limitadores no fluxo de custódia; treinar compliance e auditor na trilha eletrônica.

Securitizadoras — conectar modelagem de fluxo de caixa e covenants aos eventos do título; revisar minutas de cessão fiduciária para refletir a notificação eletrônica automática ao sacado; usar os eventos limitadores como gatilhos automáticos de exclusão de lastro; alinhar com agências de rating e auditores.

Factorings — grupo com maior esforço de adequação: contratar acesso a uma registradora (direto ou via plataforma intermediária), pois a aquisição do recebível é registrada na registradora, não na escrituradora; remover cláusulas de vedação à negociação; redesenhar o fluxo de análise para incorporar aceite eletrônico e eventos limitadores; capacitar equipe comercial e de risco. Antecipar a decisão tecnológica antes de 2027 é competitivo: quem não se adequar fica fora da originação de clientes já migrados.

Como uma empresa emitente deve se preparar para a obrigatoriedade?+
  • mapear o volume de duplicatas e o processo atual de emissão/aceite/cobrança;
  • escolher uma escrituradora autorizada, considerando integração com o ERP;
  • adequar contratos comerciais, removendo cláusulas de vedação à negociação de recebíveis;
  • revisar políticas de crédito à luz dos eventos limitadores;
  • capacitar as áreas financeira, jurídica e de TI no novo fluxo de aceite eletrônico e tratamento de contestações.

A implantação não exige trocar os sistemas atuais: as escrituradoras oferecem integração com os principais ERPs, e há interfaces web para quem não usa ERP.

Como funcionam a contestação e a portabilidade?+

Contestação — canal para disputas (opt-in indevido, ato cambial incorreto, valor divergente, operação não reconhecida, liquidação já realizada). O sacado e outros interessados abrem contestação sem necessidade de COA; pode ser individual ou em lote (CSV). Há SLA regulatório de tratamento (até 3 dias úteis no âmbito da interoperabilidade) e relatórios de monitoramento ao BCB.

Portabilidade — o sacador migra de escrituradora (msg 6.15) com encerramento obrigatório da COA na origem, dada a exclusividade. O agente financiador migra de registradora (msg 6.16) com um diferencial: pode manter a COA ativa na signatária de origem após a migração.

A regulamentação ainda muda com frequência?+

Sim. Só nos últimos dois anos, a Res. BCB 339/2023 recebeu diversos ajustes relevantes:

NormaObjeto
Voto 41/2024-BCBajustes na Convenção entre entidades (vig. abr/2024)
Res. BCB 459/2025testes homologatórios e cronograma de interoperabilidade
Res. BCB 540/2025ajustes operacionais no registro e depósito
Voto 191/2025-BCBamplia a definição de "negociação" (vig. jan/2026)
Res. CVM 240/2026créditos de empresas em recuperação (AN-II)
Para quem estrutura produtos e integrações sobre essa infraestrutura, acompanhar os normativos deixou de ser opcional: o desenho de contratos, convenções e integrações técnicas precisa ser revisado a cada novo ato. Trate esta página como um retrato datado, não como fonte normativa — confirme sempre o texto vigente.
Nenhuma pergunta nesta perspectiva. Ver todas.

O Guia de Duplicata Escritural, elaborado no âmbito do Grupo de Trabalho do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável (CDESS), reúne informações sobre o modelo de duplicatas escriturais, seu funcionamento, benefícios, etapas de implementação e principais aspectos legais e regulatórios.

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