Fundamentos
O que é, por que existe e quando passa a valerÉ a mesma duplicata mercantil ou de serviços da Lei nº 5.474/1968 — não um novo título de crédito —, porém emitida, registrada, aceita e negociada inteiramente por meio eletrônico, em sistema gerido por entidades autorizadas pelo Banco Central. O papel físico e o Livro de Registro de Duplicatas dão lugar aos lançamentos no sistema.
A base legal está na Lei nº 13.775/2018, que autorizou a forma escritural. O regime foi detalhado pela Resolução BCB nº 339/2023 (que revogou a Circular BCB nº 4.016/2020) e pela Resolução CMN nº 5.094/2023. O extrato eletrônico tem força de título executivo extrajudicial (art. 7º da Lei 13.775/2018). A natureza jurídica da duplicata não muda: o que muda é a infraestrutura de emissão, circulação e prova.
A duplicata em papel convivia com problemas estruturais que encareciam o crédito e alimentavam fraude:
- duplicatas "frias", sem lastro comercial real;
- dupla cessão — o mesmo recebível negociado com credores diferentes;
- baixa rastreabilidade nas cessões e nos gravames;
- ausência de manifestação formal e auditável do sacado.
O registro obrigatório em entidade autorizada cria uma identidade única para cada duplicata — o IUD (Identificador Único da Duplicata) — vinculada ao documento fiscal (NF-e, NFS-e, CT-e, NFC-e, MDF-e) e um histórico cronológico de todos os eventos do título, da emissão à baixa.
Sim, de forma escalonada por porte do sacador. O segundo semestre de 2026 é a fase de produção assistida (operação acompanhada, ainda sem exigência plena). A obrigatoriedade para as empresas emitentes entra em vigor por faixas de porte, começando pelas maiores:
| Porte do sacador | Início (referência) |
|---|---|
| Grande porte | a partir de jun/2027 |
| Médio porte | a partir de dez/2027 |
| Pequeno porte | a partir de jun/2028 |
Para as instituições financeiras, o uso já é exigido desde 2023 (Res. CMN nº 4.815/2020, alterada pela Res. CMN nº 5.094/2023). O MEI está excluído enquanto MEI; o Simples de menor faturamento tende a ser o último grupo.
| Aspecto | Cartular | Escritural |
|---|---|---|
| Suporte | papel / digital fragmentado | sistema eletrônico registrado |
| Rastreabilidade | baixa, manual | alta, auditável em tempo real |
| Dupla cessão | risco alto | bloqueada por registro único |
| Vínculo fiscal | indireto | direto (NF-e, CT-e etc.) |
| Livro de Registro | obrigatório | substituído pelos lançamentos |
| Título executivo | sim (Lei 5.474/68) | sim — extrato eletrônico (art. 7º, Lei 13.775/18) |
Atores & Ecossistema
Quem faz o quê e como as entidades conversamSão cinco atores de negócio mais o depositário central:
- Escrituradora (signatária) — atua a serviço do sacador. Faz o lançamento e gere a duplicata do saque ao pagamento. É a porta de entrada do título.
- Entidade registradora — atua a serviço do agente financiador. Registra os atos de negociação (cessão, endosso, garantia) e dá publicidade jurídica.
- Depositário central — custodia a duplicata como ativo financeiro.
- Sacador (cedente) — credor original que emite a duplicata a partir da relação comercial.
- Agente financiador — banco, fintech ou FIDC que usa as duplicatas como instrumento de crédito.
- Sacado — devedor que comprou a mercadoria ou contratou o serviço.
Uma mesma instituição pode acumular autorizações (escriturador + registradora + depositário), mas os papéis servem públicos distintos: a economia real de um lado, o agente financeiro do outro. Há ainda os Outros Interessados (ex.: o avalista) — não são participantes, mas têm acesso a certas informações e podem contestar.
A escrituradora administra a existência da duplicata; a registradora administra os efeitos financeiros sobre ela (cessões, alienação fiduciária, gravames, garantias). Não são concorrentes — trabalham de forma integrada por interoperabilidade.
A escrituradora é contratada pelo sacador. Outros participantes podem indicar uma empresa, mas a decisão final é do cedente, e há sempre uma única escrituradora responsável por cada CNPJ raiz (a Base de Controle garante essa exclusividade). A registradora é contratada pelo agente financiador, e este pode ter vínculo com várias registradoras simultaneamente — não há exclusividade do lado financeiro.
O modelo é interoperável: independentemente de qual entidade escriturou o título ou registrou seus efeitos, as informações circulam pelo ecossistema. O PLAT é o ambiente de interoperabilidade que conecta as signatárias, com comunicação ponto a ponto ("processos de borda") e conciliação em janelas noturnas.
A Base de Controle é o registro central que garante a unicidade — inclui os vínculos (CTRL.001–006) e a indicação do titular por negociação (CTRL.007–009). A grade típica combina lote e tempo real:
| Janela | Operação |
|---|---|
| 00h–08h | processamento em lote (batch) |
| 04h–06h | envio batch de agenda de recebíveis |
| 08h–20h | operação online (tempo real) |
| 21h–22h | conciliação de contratos e atos cambiais |
| 22h–24h | conciliação de agendas e anuências |
Divergências identificadas na conciliação devem ser corrigidas em até 2 dias úteis.
A COA é o vínculo operacional homologado entre um participante e uma signatária. Duas regras estruturam o modelo:
- Sacador: COA exclusiva por CNPJ raiz — um único escriturador por vez. Trocar de escrituradora exige portabilidade, com encerramento da COA na origem.
- Agente financiador (inclusive FIDC): pode manter múltiplas COAs com diversas registradoras simultaneamente, sem exclusividade.
Para o operador de FIDC, isso tem consequência prática direta: sem opt-in vigente do cedente e sem COA como agente financiador, o fundo não consulta a agenda nem adquire duplicatas escriturais daquele cedente. Entrar no ecossistema deixou de ser mudança de processo e passou a ser mudança de papel regulatório.
Ciclo de Vida & Operação
Emissão, opt-in, sacado, liquidaçãoO sacador (ou seu representante habilitado, ou emissão automática) envia o comando com os dados obrigatórios — sacado, valor, vencimento e vínculo ao documento fiscal — e define o instrumento de pagamento (boleto PCR, TED, PIX, Pix Cobrança). A escrituradora valida os dados, atribui o IUD (Identificador Único da Duplicata) e registra o título na Base de Controle.
A partir daí o título tem estados rastreáveis: ATIVO BLOQ (comprometido em negociação) LIQU PROT (protestado) CANC. A duplicata pode existir vinculada à NF-e no momento da emissão; as exigências legais de lastro documental permanecem conforme a modalidade da operação.
No modelo escritural, deixa de existir a necessidade de emitir e assinar a duplicata como documento cartular. O título não nasce mais em papel para ser sacado e assinado: nasce como lançamento eletrônico (escrituração) na signatária, identificado pelo IUD. A manifestação do sacado passa a ser eletrônica (aceite ACTO, aceite tácito ANTC ou ciência), e a prova e a executividade migram para o extrato eletrônico (art. 7º da Lei 13.775/2018). Some, portanto, a cartularidade — não há assinatura física da duplicata a colher.
Isso não elimina o termo de cessão. A formalização jurídica da negociação do crédito — a transferência do recebível ao financiador ou ao FIDC — continua exigindo a emissão e a assinatura do termo de cessão. O que a escritural faz é registrar os efeitos dessa cessão (via NGTN.001, com bloqueio automático do título); o instrumento contratual que dá base à transferência permanece necessário, como antes.
O opt-in é a autorização que o cedente concede para que um agente financiador consulte sua agenda de recebíveis. Ele inverte o paradigma de acesso: em vez de o cedente "empurrar" o borderô, o financiador "puxa" a agenda — mas só com autorização vigente.
O controle é exclusivo do cedente: ele pode conceder a uma ou várias instituições, definir prazo, restringir informações e revogar (opt-out) a qualquer momento. Isso aumenta a concorrência entre financiadores e fortalece o poder de decisão do cliente. Operacionalmente, o AF informa o opt-in à registradora (msg 6.3), que valida a COA do sacador e propaga ao escriturador; o opt-out usa a msg 6.6 (pelo AF) ou CTRL.009 (pelo sacador).
O sacado deixa de ser participante passivo. Ele acompanha todas as duplicatas emitidas contra seu CNPJ — em portal único, independentemente da escrituradora, graças à interoperabilidade — e registra manifestações eletrônicas (DREE.001), que passam a integrar o histórico do título e servem como prova:
- Aceite expresso ACTO — reconhecimento formal da dívida;
- Aceite tácito ANTC — ausência de recusa no prazo lançada como anotação comercial;
- Ciência — confirmação de conhecimento, sem aceite nem recusa;
- Recusa com motivo tipificado.
Os motivos de recusa são padronizados: RCAV avaria · RCQQ qualidade/quantidade · RCVN vencimento · RCVL valor · RCOP desconhecimento da operação. O sacado não precisa de COA e pode abrir contestação no portal sem contrato prévio.
A escrituradora passa a ser responsável pela notificação oficial do sacado — sobre a emissão e sobre transferência de titularidade ou constituição de gravame (obrigação da Res. BCB 339/2023). Ainda assim, é recomendável que bancos, factorings e FIDCs mantenham comunicações complementares (e-mails registrados e outros meios já usados). Essa prática reforça a produção de provas e reduz risco em discussões judiciais, sobretudo no período de adaptação.
O boleto dinâmico deixa de ser mero instrumento de cobrança e passa a integrar o ecossistema. Fica vinculado ao título e acompanha automaticamente alterações de titularidade, gravames e garantias. Se a duplicata ainda não existir, a emissão do boleto pode dar origem à escrituração. O objetivo é reduzir erro de pagamento e garantir que os recursos cheguem ao legítimo titular do crédito no momento do pagamento.
A cobrança se apoia no boleto dinâmico vinculado ao título, mas o instrumento de pagamento pode ser boleto (PCR), TED, PIX ou Pix Cobrança. Como o boleto acompanha a titularidade em tempo real, o pagamento é direcionado ao legítimo titular do crédito no momento da liquidação — se a duplicata foi cedida a um FIDC, é o fundo que recebe, sem depender de repasse manual pelo sacador.
O fluxo de liquidação é padronizado e ocorre em etapas: o pagamento do sacado é informado ao escriturador (SR-120), há a confirmação (SR-130) e a baixa da duplicata, que é propagada às signatárias afetadas. Do lado do agente financiador, o escriturador repassa informações sobre instrumentos de pagamento (msg 6.10) e a informação de liquidação (msg 6.11), permitindo conciliação automática da carteira sem extrato bancário manual. Quando o pagamento é feito diretamente ao sacador, este também o confirma ao escriturador.
Sem pagamento, a duplicata escritural pode ser protestada por falta de pagamento. Como não há papel, a apresentação ao cartório é feita por meio do extrato eletrônico fornecido pela escrituradora, desde que esta ateste que as informações conferem com a origem, sob as penas da lei. Mantém-se também o protesto por indicação, encaminhado ao cartório inclusive em meio eletrônico.
A base legal está no art. 8º da Lei nº 9.492/1997 (com a redação da Lei nº 13.775/2018): o §1º admite indicações a protesto por meio eletrônico e o §2º permite a recepção para protesto por extrato dos títulos mantidos em sistema de escrituração ou em depósito centralizado (Lei 12.810/2013). A Lei 13.775/2018 previu ainda uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães (art. 41-A), para recepção e distribuição de títulos escriturais a protesto, consulta a inadimplentes e confirmação de autenticidade dos instrumentos em meio eletrônico.
No sistema, o protesto aparece como evento do ciclo de vida do título: há inclusão e baixa de protesto, e o status PROT passa a integrar o histórico. Um ponto de reforço à cobrança: o aceite presumido (comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço somado ao protesto) permanece possível — e esses comprovantes devem estar registrados na escrituração.
Atos Cambiais & Negociação
Cessão, endosso, garantias e o modelo informacionalOs fundamentos jurídicos não mudam: o termo de cessão continua formalizando a transferência do crédito. A novidade é que os efeitos passam a ser registrados eletronicamente e refletidos em tempo real na agenda. O agente financiador informa o contrato (NGTN.001) e o ato cambial (NGTN.003); a registradora atribui um OprId (UUID v4), dá publicidade jurídica e propaga ao escriturador, que bloqueia automaticamente a duplicata (status BLOQ) — impedindo que outro financiador a adquira.
| Tipo | Códigos |
|---|---|
| Contratos | CSCO, CSSO (cessão), CSFD (cessão fiduciária), PENR (penhor) |
| Atos cambiais | AVAL, ENDO, ENDM, ENDS, ENDP (endossos) |
O Voto 191/2025-BCB (vigente desde jan/2026) ampliou a definição de "negociação de duplicata escritural" para abranger aquisição com ou sem coobrigação e a constituição de garantia.
O ecossistema se apoia na boa-fé objetiva das informações prestadas pelos participantes. As signatárias/IOSMFs atuam como infraestrutura: verificam a qualidade formal e sintática do dado (completude, formato, domínio), mas não validam materialmente o consentimento de terceiros. A responsabilidade pela veracidade e formalização é das partes.
Consequência: nenhuma operação exige "duplo comando" ou confirmação prévia do terceiro afetado. Quem é afetado é notificado e tem a Contestação como remédio a posteriori.
| Operação | Altera titular. | Ônus | Confirmação de terceiro? |
|---|---|---|---|
| Aval | Não | Não | Não — avalista notificado, pode contestar |
| Endosso | Sim | Não | Não — endossante notificado |
| Cessão | Sim | Não | Não — cedente notificado |
| Cessão fiduciária | Sim (resolúvel) | Sim | Não — fiduciante notificado |
| Penhor | Não | Sim | Não — devedor notificado |
Não. O aval é ato cambial informado pelo titular beneficiário (sacador ou titular por negociação) e constituído na escrituração — independe de instrumento prévio entre as partes. O avalista é classificado como Outro Interessado, é notificado do registro e seu único mecanismo de reação no sistema é a Contestação; pode ainda questionar diretamente o sacador ou o titular na relação subjacente.
Características do aval na Convenção (§9.1.5): não transfere titularidade, não constitui ônus, não altera o beneficiário do pagamento, não impede negociação posterior e prevê campo para outorga uxória. Nenhuma norma do BCB ou CMN exige "validação" ou "duplo comando" do avalista como condição para efetivar o aval — impô-la seria exigência extra legem.
Sim. A escritural não substitui contratos nem instrumentos de garantia. O termo de cessão segue formalizando a negociação; nota promissória, aval, fiança e demais garantias continuam exigíveis conforme a política de crédito de cada instituição. A inovação está na escrituração e no registro eletrônico dos efeitos — não na eliminação desses instrumentos.
FIDC & Operador
O ângulo de quem estrutura e opera o fundoSob a Res. CVM nº 175/2022 (que substituiu a Instrução CVM 356/2001), o fundo precisa tratar o registro escritural como critério de elegibilidade: duplicatas devem ser emitidas por escrituradora autorizada e a cessão ao fundo registrada em entidade registradora (Anexo Normativo II). Isso muda a governança em pontos concretos:
- atualizar regulamento e política de investimento para incorporar o registro escritural como requisito;
- integrar-se às registradoras para verificação de lastro em tempo real na aquisição, não só em auditoria posterior;
- incorporar os eventos limitadores de negociação (NF cancelada, CNPJ baixado, negociação anterior do mesmo título, saldo insuficiente) ao fluxo de compra;
- revisar concentração de sacado e o manual de precificação de cotas à luz da nova rastreabilidade;
- adequar-se à Res. CVM nº 240/2026, que alterou o Anexo Normativo II quanto a créditos cedidos por empresas em recuperação judicial/extrajudicial.
É o ganho mais direto. A verificação que dependia de conferência manual de NF e ligação ao sacado passa a ser consulta via API à registradora — status, IUD, sacado, valor e vencimento em segundos. Efeitos práticos:
- Duplicata fria: impossível no ecossistema — o direito creditório precisa existir na signatária;
- Dupla cessão: materialmente impedida — o sistema bloqueia o título (BLOQ) na primeira negociação;
- Aceite/ciência do sacado visíveis antes da compra — o gestor sabe se o devedor reconhece a dívida;
- Padrão de recusa do sacado observável — recusas recorrentes podem sinalizar relação comercial problemática.
A Res. CVM 175 admite que a verificação de lastro por amostragem (art. 36) utilize dados da entidade registradora (art. 38, §2º) — o que reduz drasticamente o custo de checagem. O diferencial da consultoria de crédito migra de "saber conferir documentos" para "saber interpretar dados de comportamento de crédito dos sacados".
Para as duplicatas escriturais, o "documento" é o registro eletrônico na registradora — não há papel a guardar. A Res. CVM 175 (art. 37, parágrafo único, com a redação da Res. CVM 181/2023) dispensa a custódia tradicional quando o direito creditório está registrado em entidade autorizada pelo BCB. A liquidação chega por mensagem (6.11), permitindo conciliação automática sem extrato manual.
Deixa de ser reativo e passa a ser ativo. O fundo, como agente financiador formal, entra no fluxo de notificação de eventos em tempo real (msg 6.13): liquidação, bloqueio, desbloqueio, cancelamento, protesto, alteração. A confirmação de liquidação (msg 6.11) chega em D+0, contra os D+1/D+2 do extrato bancário. Reduz-se o intervalo entre a inadimplência e o acionamento da cobrança — impacto direto nas perdas da carteira. O IPOC vincula o contrato ao SCR do BCB, dando rastreabilidade completa.
Três pontos merecem atenção proativa na Res. CVM 175 (Anexo Normativo II, arts. 27–42), que rege o registro e a atuação do agente financiador:
Adequação, Portabilidade & Contestação
Como se preparar e como resolver disputasFIDCs — atualizar regulamento/política de investimento; contratar COA como agente financiador; integrar às registradoras para verificação de lastro em tempo real; embutir os eventos limitadores no fluxo de custódia; treinar compliance e auditor na trilha eletrônica.
Securitizadoras — conectar modelagem de fluxo de caixa e covenants aos eventos do título; revisar minutas de cessão fiduciária para refletir a notificação eletrônica automática ao sacado; usar os eventos limitadores como gatilhos automáticos de exclusão de lastro; alinhar com agências de rating e auditores.
Factorings — grupo com maior esforço de adequação: contratar acesso a uma registradora (direto ou via plataforma intermediária), pois a aquisição do recebível é registrada na registradora, não na escrituradora; remover cláusulas de vedação à negociação; redesenhar o fluxo de análise para incorporar aceite eletrônico e eventos limitadores; capacitar equipe comercial e de risco. Antecipar a decisão tecnológica antes de 2027 é competitivo: quem não se adequar fica fora da originação de clientes já migrados.
- mapear o volume de duplicatas e o processo atual de emissão/aceite/cobrança;
- escolher uma escrituradora autorizada, considerando integração com o ERP;
- adequar contratos comerciais, removendo cláusulas de vedação à negociação de recebíveis;
- revisar políticas de crédito à luz dos eventos limitadores;
- capacitar as áreas financeira, jurídica e de TI no novo fluxo de aceite eletrônico e tratamento de contestações.
A implantação não exige trocar os sistemas atuais: as escrituradoras oferecem integração com os principais ERPs, e há interfaces web para quem não usa ERP.
Contestação — canal para disputas (opt-in indevido, ato cambial incorreto, valor divergente, operação não reconhecida, liquidação já realizada). O sacado e outros interessados abrem contestação sem necessidade de COA; pode ser individual ou em lote (CSV). Há SLA regulatório de tratamento (até 3 dias úteis no âmbito da interoperabilidade) e relatórios de monitoramento ao BCB.
Portabilidade — o sacador migra de escrituradora (msg 6.15) com encerramento obrigatório da COA na origem, dada a exclusividade. O agente financiador migra de registradora (msg 6.16) com um diferencial: pode manter a COA ativa na signatária de origem após a migração.
Sim. Só nos últimos dois anos, a Res. BCB 339/2023 recebeu diversos ajustes relevantes:
| Norma | Objeto |
|---|---|
| Voto 41/2024-BCB | ajustes na Convenção entre entidades (vig. abr/2024) |
| Res. BCB 459/2025 | testes homologatórios e cronograma de interoperabilidade |
| Res. BCB 540/2025 | ajustes operacionais no registro e depósito |
| Voto 191/2025-BCB | amplia a definição de "negociação" (vig. jan/2026) |
| Res. CVM 240/2026 | créditos de empresas em recuperação (AN-II) |